terça-feira, 7 de dezembro de 2010

O USO DA IMAGEM DE CRIANÇAS EM FOTOGRAFIAS E VÍDEOS


Por Mércia Araújo

Ver vídeos e fotografias de criança quase sempre nos remete a algo bom.  Dá a sensação de liberdade e inocência. Porém, nem sempre essas imagens estão vinculadas a coisas legais e interessantes. Segundo o artigo 5° da Constituição Federal, a todo indivíduo está assegurado o direito de uso de sua imagem. No caso de crianças e adolescentes, além da Constituição , esse dirito é assegurado também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A observação está presente no capítulo II que se refere aos direitos à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, especificado no Artigo 17 e complementado pelo Artigo 18, que dizem:

 Artigo 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Artigo 18.  É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Ou seja, é obrigação da sociedade cuidar para que  nenhuma criança seja exposta a qualquer tipo de situação em que seja desrespeitado, violentado, onde haja encabulamento. Como por exemplo a produção de fotografias e/ou filmagens pornográficas; ou ainda a veiculação midiática  de imagem e nome de um menor infrator. 

Para que sejam feitos registros imagéticos de crianças e adolescentes é necessário, além da autorização dos responsáveis, que os mesmo não se encontrem em situação que represente constrangimento e/ou humilhação social ou pessoal. 

Em caso de denuncia de exploração do menor (trabalho infantil ou exploração sexual, por exemplo) poderá haver uma excessão, mas ainda assim é proibido que o material seja veiculado com a identificação pessoal do menor. As imagens podem ser feitas desde que sejam num plano geral e não apareça o rosto ou algo que possibilite a identificação da criança ou do adolescente.

sábado, 4 de dezembro de 2010

CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

Por Roosevelt Neto

Será que existe diferença entre calúnia, injúria e difamação? Quais as principais diferenças ou semelhanças? Esses delitos são denominados crimes contra a honra, estão inseridos no capítulo V, artigos 138, 139 e 140 do Código Penal e atacam a dignidade pessoal do indivíduo. São condutas que danificam a auto-imagem do sujeito, sua fama profissional ou sua reputação perante a sociedade.


A honra consiste nos atributos que tornam o sujeito digno de ser apreciado pela sociedade, e é, também, o interesse que ele tem de ser julgado de acordo com esses atributos. Ela consiste em duas categorias principais: A honra objetiva, que está ligada a reputação do sujeito – o que os outros pensam dele. Aqui também está incluída a honra profissional, a confiança que o profissional recebe para exercer sua função e a  honra subjetiva, que é o que a pessoa pensa de si mesmo, seu amor-próprio.

Paulo Maluf tem tanto direito à honra quanto qualquer outra pessoa
A honra é um direito de todos e mesmo as pessoas que já têm reputação questionável na sociedade podem ser vítimas desse tipo de crime. É considerada um bem disponível, um direito que o indivíduo pode abrir mão. Se a pessoa não vê problema nos ataques à sua dignidade, por exemplo, não existe crime. Classificadas pela lei como crimes que atingem a honra, estão a calúnia, a difamação e a injúria.

CALÚNIA
Consiste em atribuir, falsamente, a alguém, a responsabilidade por um crime. O caluniador pode evitar a sentença se reconhecer publicamente seu erro, retratando-se incondicionalmente. A pena consiste em detenção de seis meses a dois anos e multa. O artigo 138 do Código Penal a define assim:
A Calúnia de Apeles, Sandro Botticelli
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

É importante, para a caracterização da calúnia, estabelecer os seguintes fatos:

- É uma imputação falsa. Se o que for dito é verdade, não é uma calúnia. A pessoa acusada pode descaracterizar o crime provando que sua acusação é verdadeira. Isso não vale em certos casos, como em calúnias feitas contra o presidente da República, chefes de Estado estrangeiros ou pessoas que foram absolvidas por sentença irrecorrível.

- Refere-se a um crime. Acusar alguém de um ato socialmente, eticamente ou moralmente deplorável, mas que não é considerado criminoso pela lei, não é uma calúnia.

- Atinge a honra objetiva do sujeito. A calúnia se configura apenas quando um terceiro toma conhecimento da acusação. Contudo, não é necessário que a acusação surta efeito.

DIFAMAÇÃO
A difamação está definida no Art. 139. É caracterizada quando alguém atribui ao sujeito fato que ofende a sua reputação com o objetivo de manchar sua imagem diante da sociedade. Enquanto a calúnia consiste em um falso testemunho, uma denúncia infundada feita de má-fé, a difamação é uma ofensa, feita para atingir o acusado em sua moral que atinge a honra objetiva da vítima. Para que o crime exista, é necessário que um terceiro tome conhecimento.

Ao contrário da calúnia, não é necessário que a declaração seja uma inverdade. O crime se caracteriza independentemente da verdade do fato que foi atribuído à vítima. A exceção é se a difamação for feita contra um servidor público, e o fato for relacionado ao exercício de sua função.
A pena vai de três meses a um ano de detenção e multa. Assim como no caso da calúnia, a punição pode ser extinta se, antes da sentença, a pessoa que proferiu a difamação retratar-se de maneira suficiente e incondicional.

INJÚRIA
Injúria vem do latim injuria, injustiça. Acontece quando alguém atribui ao sujeito qualidade negativa, ofendendo sua dignidade pessoal e abatendo seu ânimo. A injúria pode ser verbal ou física.


Seu feio, bobo, cara de mamão!

Ao contrário da calúnia e da difamação, a injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo. Assim, não é necessário que terceiros tomem conhecimento para que seja caracterizado o crime. A injúria trata de qualidades e não de atos. A pena é de detenção pode variar de um a seis meses ou multa, porém, alguns agravantes podem estender a pena, que são:
- Se a injúria consistir em violência física considerada degradante, a pena é de detenção de seis meses a um ano, mais multa, além da pena correspondente à violência empregada.
- Se a injúria for feita em relação à raça, cor, religião, etnia, origem, condição de deficiência ou de idoso, a pena aumenta e pode variar de um a três anos de reclusão e multa.

O juiz pode decidir não aplicar a pena em dois casos: se a vítima provocou a injúria com atitude reprovável, ou se ela respondeu imediatamente com outra injúria.

IMUNIDADE DE OPINIÃO
Algumas funções e situações dão imunidade aos crimes de difamação e injúria. São elas: a imunidade judiciária, a imunidade crítica e a imunidade funcional.

Imunidade judiciária - refere-se aos casos que acontecem dentro de uma discussão em julgamento. O autor do processo, o réu, os procuradores, as testemunhas e o membro do Ministério Público estão imunes a processos por crimes contra a honra. Naturalmente, isso só vale se as declarações tiverem alguma relação com o assunto que está sendo julgado.

Imunidade crítica - as ofensas realizadas dentro do território da crítica especializada são imunes a processos por crimes contra a honra. Desse modo, um crítico de cinema pode dizer livremente que um cineasta vendeu-se ao estúdio, por exemplo. Faz parte das garantias da liberdade de imprensa.

Imunidade funcional - protege os funcionários que, para exercer sua função, precisam ofender a honra de terceiros. É o caso de um fiscal que torna públicas ações irregulares de alguém.

GUSTAVO LIMA ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE DIREITO DE IMAGEM

Por Isis Matos e Rafael Brito

O advogado trabalhista e professor de direito processual civil, Gustavo Castro Lima, esclarece, nesta entrevista, algumas dúvidas relacionada ao direito de imagem e os danos morais e materiais.

Legislação em Comunicação: O que é direito de imagem e como ele se relaciona com os danos morais?

Gustavo Lima: Direito de Imagem é um dos direitos da personalidade. Na nossa Constituição figura como um direito fundamental do indivíduo. É o direito à identificação de cada pessoa. Além das características físicas, uma pessoa pode ser identificada de outras formas. É um direito tridimensional: Imagem retrato, imagem atributo e imagem voz – timbre sonoro identificador. As pessoas jurídicas não têm direito à imagem retrato, nem à imagem voz, mas goza de proteção jurídica à sua imagem atributo.

Legislação em Comunicação: Sabemos que são diversos os tipos de danos. Poderia explicar qual a principal diferença do dano moral para os outros tipos de danos?

Gustavo Lima: O Dano Moral tem cunho extrapatrimonial. É personalíssimo e intransferível. Dano Moral tem sido dividido pela doutrina em dano à honra, à imagem e à integridade física. Todas as espécies de Dano Moral são apuradas subjetivamente, já que ligadas ao íntimo do ser humano. Quanto vale a perda de um ente querido, por exemplo? O mesmo fato pode ter reflexos psicológicos diferentes em cada sujeito. O Dano Material por sua vez, é aferido objetivamente e traduz a perda ou lesão ao patrimônio material do indivíduo.

LC.: Como uma pessoa faz para entrar com uma ação indenizatória por danos morais decorrente de dano à imagem?

G.L.: Somente o advogado possui capacidade de postular (pedir) em juízo. Portanto, normalmente, deve se consultar um advogado. Excepcionalmente, pode se postular indenização sem assistência de advogado nos Juizados Especiais Cíveis.

LC: Na hora do julgamento, quais são os aspectos mais relevantes que devem ser analisados pelos julgadores para que seja concedida a indenização?

G.L.: Aspectos exteriores da vida do indivíduo que denotem o grau de abalo psicológico experimentado. Se o indivíduo teve um financiamento negado, por exemplo, por conta de uma restrição cadastral indevida. Há fatos, contudo, que, por si, fazem supor a existência de dano moral. A perda de um membro em um acidente de trabalho remete à presunção de grave dano moral.

LC: Qualquer cidadão tem direito a pedir que sua imagem não seja veiculada?

G.L.: Sim. Exceto as pessoas públicas. Essas estão naturalmente expostas em face da sua posição social. Devem, contudo, sempre ser respeitadas e tratadas dignamente por parte da imprensa.

LC: No caso das filmagens em locais públicos como fica a questão do direito de imagem?

G.L.: Aqueles que não querem ser filmados poderão se opor à exibição de sua imagem.

LC: Diariamente vemos imagens de indivíduos que são apenas “suspeitos” sendo veiculadas na mídia, essas pessoas tem como recorrer ao direito de imagem e consequentemente pedir danos morais? Visto que sua imagem está sendo vinculada a algo negativo antes mesmo de um julgamento.

G.L.: Devem ser identificados na condição de suspeitos da polícia (e não da imprensa).

LC: Até onde vai a liberdade da imprensa nos direitos da imagem?

G.L.: A liberdade de imprensa está limitada, não só no direito da imagem, mas no direito à dignidade da pessoa humana – outro pilar jurídico. Deve haver uma ponderação de interesses em cada caso concreto. A liberdade de imprensa é um direito decorrente de conquistas de toda a coletividade e não só do órgão de imprensa. Mas cada indivíduo tem a garantia dos seus direitos fundamentais, dentre eles o de imagem, que deve ser respeitada em sua integridade.

LC: Como a justiça brasileira prevê o abuso dos paparazzi?

G.L.: Cabe reparação civil contra os abusos e eventuais lesões.

LC: Se alguém famoso tiver sua privacidade invadida, usando suas imagens para desmoralizar a vida pessoal, essa pessoa tem o direito de pedir que sua imagem não seja veiculada e, caso seja, ganhar algum dano moral?

G.L.: Sim. Há exemplos nesse sentido. O cantor Roberto Carlos se opôs contra a divulgação de aspectos da sua vida íntima em um livro que descrevia, entre outras coisas, o acidente que o vitimou em um membro inferior. O Judiciário o amparou.

LC: Vimos o caso de Xuxa que ganhou direito na justiça de não ter o vídeo em que ela aparece tendo relações sexuais com um garoto veiculado no Google. Caso isso acontecesse a empresa pagaria um valor de R$25mil por link aparecido. Como podemos relacionar o direito de imagem e os danos morais nesse caso?

G.L.: Os Danos Morais são reflexos da exposição lesiva à imagem da artista, que, nesse caso, tem crianças como público alvo. A Justiça entendeu que a artista mudou a sua imagem ao longo da carreira e que tinha direito à não exibição de trabalho anterior, reputado como vexatório. Entenderam, ainda, os julgadores que a vulgarização da imagem de Xuxa atingiria o próprio público infantil.

LC: Qual é o procedimento para autorizar o uso de sua imagem por terceiros, por exemplo?

G.L: Termo de autorização, que deve ser formal para servir como prova em eventual questão. Pode ser verbal, também, no entanto, e até tácita, quando, por exemplo, se deixa filmar ou fotografar em eventos. De qualquer sorte, o uso da imagem alheia, mesmo autorizado, não pode ser abusivo.

Ainda tem dúvidas? Então questione:
gustavo_castrolima@hotmail.com

DIREITOS AUTORAIS X JORNALISTAS

Por Ariadne Ferraz


Apesar das empresas de comunicação utilizarem contratos em que o jornalista cede o direito de reprodução ilimitado de suas matérias – em muitos casos para diferentes veículos, pertecentes ao mesmo grupo empresarial, como TV, rádio, impresso e internet – este profissional tem direito sobre a criação intelectual.




Leia a cartilha Jornalista é autor! Os Direitos Autorais dos Jornalistas Brasileiros, da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual de dos Jornalistas Profissionais – APIJOR.

Outro olhar - A nova Lei de Direitos Autorais

Por: Ariadne Ferraz


A modernização da Lei de Direitos Autorais (9.610/98) possibilitará, além da proteção dos direitos dos autores e artistas, o acesso do cidadão à cultura e ao conhecimento. O anteprojeto foi submetido à Consulta Pública e prevê a permissão de reprografia (cópia) de livros com fins educacionais, cópias para uso privado (individual e não comercial), permissão para cineclubes exibirem filmes sem ônus desde que não cobrem ingresso, entre outras facilidades de acesso à produtos culturais. Saiba mais sobre os principais pontos da mudança desta lei no site do Ministério da Cultura.




Reportagem do programa Outro Olhar, da TV Brasil, sobre Direito Autoral.
Produção: Catarse -- Coletivo de Comunicação / Edição: Janaina Rocha

O que são os direitos autorais?

Por: Ariadne Ferraz



Os direitos autorais são um conjunto de normas estabelecidas na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regulamentam e protegem o direito de autor aos criadores de obras intelectuais de caráter literário, artístico ou científico, independente do suporte ou da forma de expressão utilizados. Como prevê o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.