Por Mércia Araújo
Ver vídeos e fotografias de criança quase sempre nos remete a algo bom. Dá a sensação de liberdade e inocência. Porém, nem sempre essas imagens estão vinculadas a coisas legais e interessantes. Segundo o artigo 5° da Constituição Federal, a todo indivíduo está assegurado o direito de uso de sua imagem. No caso de crianças e adolescentes, além da Constituição , esse dirito é assegurado também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A observação está presente no capítulo II que se refere aos direitos à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, especificado no Artigo 17 e complementado pelo Artigo 18, que dizem:
Artigo 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Artigo 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Ou seja, é obrigação da sociedade cuidar para que nenhuma criança seja exposta a qualquer tipo de situação em que seja desrespeitado, violentado, onde haja encabulamento. Como por exemplo a produção de fotografias e/ou filmagens pornográficas; ou ainda a veiculação midiática de imagem e nome de um menor infrator.
Para que sejam feitos registros imagéticos de crianças e adolescentes é necessário, além da autorização dos responsáveis, que os mesmo não se encontrem em situação que represente constrangimento e/ou humilhação social ou pessoal.
Em caso de denuncia de exploração do menor (trabalho infantil ou exploração sexual, por exemplo) poderá haver uma excessão, mas ainda assim é proibido que o material seja veiculado com a identificação pessoal do menor. As imagens podem ser feitas desde que sejam num plano geral e não apareça o rosto ou algo que possibilite a identificação da criança ou do adolescente.