segunda-feira, 25 de outubro de 2010

DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS ENTRE FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO

Por Isis Matos e Rafael Brito

Você sabe qual a maior diferença constitucional entre Estados Confederados e Federados? Para entender  esses tipos de governos é imprescindível saber o que é um Estado.

O Estado é composto por um povo que habita um território limitado e possui uma determinada forma de governo ao qual o poder soberano ficará subordinado ou será coordenado. Três poderes regem o Estado: o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital.  Os três poderes são regidos pela Constituição do País. Num Estado, as leis são válidas em todo território existindo um só órgão legislativo com jurisdição nacional e o regime político obedece uma só Constituição. Entretanto, existem duas formas de Estado: as Confederações e as Federações. 

A Confederação é um pacto entre Estados e não mediante uma Constituição. É uma união permanente de Estados Soberanos que não perdem a autonomia do poder e têm uma assembléia constituída por representantes dos Estados que a compõe. É importante ressaltar que nessa forma de governo cada Estado permanece com sua própria soberania, o que concede à Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação (secessão). Este direito dá aos Estados-Membros a possibilidade e liberdade de se desligarem da Confederação a qual fazem parte. A Suiça é um exemplo de país confederado.

Já o Governo Federal, de acordo com o constitucionalista, Pinto Ferreira, “é uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União". O Brasil, a Alemanha e a Argentina, são exemplos deste tipo de Estado.

As Federações são unidades de divisões históricas, geográficas e político-administrativas de uma só nação. Une-se pelo pacto federativo que expressa a vontade nacional que é permanente e indissolúvel. Possuem como principal característica: a distribuição do poder do governo em dois planos harmônicos (federal e estadual), a existência de um Supremo Tribunal Federal, que é a mais alta instância do Poder Judiciário e tem como função promover o equilíbrio federativo e a ordem constitucional, composição bicameral do Poder Legislativo, ou seja, é composto pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

Diferente do que ocorre em uma Confederação, num Estado Federativo nao há a liberdade de desligamento. Os Estados-Membros podem crescer e ter autonomia com o passar do tempo e provocar mudanças nas leis, mas as entidades federativas não tem o direito a separação (secessão).

2 comentários:

  1. No Brasil a Constituição Federal de 1988 deu excesso de poderes à União.
    A distribuição de impostos, taxas, carimbos é absurdamente favorável à União.
    Assim o país está nas mãos de grandes grupos econômicos que na nossa Versalhes mandam e desmandam.

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  2. Senhores Boa tarde,
    As Associações de Parkinson do Brasil, através de seus presidentes estão organizando uma comissão de trabalho para criar uma Federação para nos ajudar a ter mais representatividade junto às órgãos públicos em Brasil.
    Estamos nesse momento prequisando modelos de estatutos para apresentar para a comissão.

    Nossas reuniões são feitas através do nosso Chat: Amigogamp:
    www.amigogamp.com.br
    toda quarta-feira a partir das 20:30hs, desde já agradecemos a ajuda que possamos receber.
    Baldoino Badu
    Relações Publica
    badu.baldoinosoares142@gmail.com

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