terça-feira, 7 de dezembro de 2010

O USO DA IMAGEM DE CRIANÇAS EM FOTOGRAFIAS E VÍDEOS


Por Mércia Araújo

Ver vídeos e fotografias de criança quase sempre nos remete a algo bom.  Dá a sensação de liberdade e inocência. Porém, nem sempre essas imagens estão vinculadas a coisas legais e interessantes. Segundo o artigo 5° da Constituição Federal, a todo indivíduo está assegurado o direito de uso de sua imagem. No caso de crianças e adolescentes, além da Constituição , esse dirito é assegurado também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A observação está presente no capítulo II que se refere aos direitos à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, especificado no Artigo 17 e complementado pelo Artigo 18, que dizem:

 Artigo 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Artigo 18.  É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Ou seja, é obrigação da sociedade cuidar para que  nenhuma criança seja exposta a qualquer tipo de situação em que seja desrespeitado, violentado, onde haja encabulamento. Como por exemplo a produção de fotografias e/ou filmagens pornográficas; ou ainda a veiculação midiática  de imagem e nome de um menor infrator. 

Para que sejam feitos registros imagéticos de crianças e adolescentes é necessário, além da autorização dos responsáveis, que os mesmo não se encontrem em situação que represente constrangimento e/ou humilhação social ou pessoal. 

Em caso de denuncia de exploração do menor (trabalho infantil ou exploração sexual, por exemplo) poderá haver uma excessão, mas ainda assim é proibido que o material seja veiculado com a identificação pessoal do menor. As imagens podem ser feitas desde que sejam num plano geral e não apareça o rosto ou algo que possibilite a identificação da criança ou do adolescente.

sábado, 4 de dezembro de 2010

CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

Por Roosevelt Neto

Será que existe diferença entre calúnia, injúria e difamação? Quais as principais diferenças ou semelhanças? Esses delitos são denominados crimes contra a honra, estão inseridos no capítulo V, artigos 138, 139 e 140 do Código Penal e atacam a dignidade pessoal do indivíduo. São condutas que danificam a auto-imagem do sujeito, sua fama profissional ou sua reputação perante a sociedade.


A honra consiste nos atributos que tornam o sujeito digno de ser apreciado pela sociedade, e é, também, o interesse que ele tem de ser julgado de acordo com esses atributos. Ela consiste em duas categorias principais: A honra objetiva, que está ligada a reputação do sujeito – o que os outros pensam dele. Aqui também está incluída a honra profissional, a confiança que o profissional recebe para exercer sua função e a  honra subjetiva, que é o que a pessoa pensa de si mesmo, seu amor-próprio.

Paulo Maluf tem tanto direito à honra quanto qualquer outra pessoa
A honra é um direito de todos e mesmo as pessoas que já têm reputação questionável na sociedade podem ser vítimas desse tipo de crime. É considerada um bem disponível, um direito que o indivíduo pode abrir mão. Se a pessoa não vê problema nos ataques à sua dignidade, por exemplo, não existe crime. Classificadas pela lei como crimes que atingem a honra, estão a calúnia, a difamação e a injúria.

CALÚNIA
Consiste em atribuir, falsamente, a alguém, a responsabilidade por um crime. O caluniador pode evitar a sentença se reconhecer publicamente seu erro, retratando-se incondicionalmente. A pena consiste em detenção de seis meses a dois anos e multa. O artigo 138 do Código Penal a define assim:
A Calúnia de Apeles, Sandro Botticelli
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

É importante, para a caracterização da calúnia, estabelecer os seguintes fatos:

- É uma imputação falsa. Se o que for dito é verdade, não é uma calúnia. A pessoa acusada pode descaracterizar o crime provando que sua acusação é verdadeira. Isso não vale em certos casos, como em calúnias feitas contra o presidente da República, chefes de Estado estrangeiros ou pessoas que foram absolvidas por sentença irrecorrível.

- Refere-se a um crime. Acusar alguém de um ato socialmente, eticamente ou moralmente deplorável, mas que não é considerado criminoso pela lei, não é uma calúnia.

- Atinge a honra objetiva do sujeito. A calúnia se configura apenas quando um terceiro toma conhecimento da acusação. Contudo, não é necessário que a acusação surta efeito.

DIFAMAÇÃO
A difamação está definida no Art. 139. É caracterizada quando alguém atribui ao sujeito fato que ofende a sua reputação com o objetivo de manchar sua imagem diante da sociedade. Enquanto a calúnia consiste em um falso testemunho, uma denúncia infundada feita de má-fé, a difamação é uma ofensa, feita para atingir o acusado em sua moral que atinge a honra objetiva da vítima. Para que o crime exista, é necessário que um terceiro tome conhecimento.

Ao contrário da calúnia, não é necessário que a declaração seja uma inverdade. O crime se caracteriza independentemente da verdade do fato que foi atribuído à vítima. A exceção é se a difamação for feita contra um servidor público, e o fato for relacionado ao exercício de sua função.
A pena vai de três meses a um ano de detenção e multa. Assim como no caso da calúnia, a punição pode ser extinta se, antes da sentença, a pessoa que proferiu a difamação retratar-se de maneira suficiente e incondicional.

INJÚRIA
Injúria vem do latim injuria, injustiça. Acontece quando alguém atribui ao sujeito qualidade negativa, ofendendo sua dignidade pessoal e abatendo seu ânimo. A injúria pode ser verbal ou física.


Seu feio, bobo, cara de mamão!

Ao contrário da calúnia e da difamação, a injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo. Assim, não é necessário que terceiros tomem conhecimento para que seja caracterizado o crime. A injúria trata de qualidades e não de atos. A pena é de detenção pode variar de um a seis meses ou multa, porém, alguns agravantes podem estender a pena, que são:
- Se a injúria consistir em violência física considerada degradante, a pena é de detenção de seis meses a um ano, mais multa, além da pena correspondente à violência empregada.
- Se a injúria for feita em relação à raça, cor, religião, etnia, origem, condição de deficiência ou de idoso, a pena aumenta e pode variar de um a três anos de reclusão e multa.

O juiz pode decidir não aplicar a pena em dois casos: se a vítima provocou a injúria com atitude reprovável, ou se ela respondeu imediatamente com outra injúria.

IMUNIDADE DE OPINIÃO
Algumas funções e situações dão imunidade aos crimes de difamação e injúria. São elas: a imunidade judiciária, a imunidade crítica e a imunidade funcional.

Imunidade judiciária - refere-se aos casos que acontecem dentro de uma discussão em julgamento. O autor do processo, o réu, os procuradores, as testemunhas e o membro do Ministério Público estão imunes a processos por crimes contra a honra. Naturalmente, isso só vale se as declarações tiverem alguma relação com o assunto que está sendo julgado.

Imunidade crítica - as ofensas realizadas dentro do território da crítica especializada são imunes a processos por crimes contra a honra. Desse modo, um crítico de cinema pode dizer livremente que um cineasta vendeu-se ao estúdio, por exemplo. Faz parte das garantias da liberdade de imprensa.

Imunidade funcional - protege os funcionários que, para exercer sua função, precisam ofender a honra de terceiros. É o caso de um fiscal que torna públicas ações irregulares de alguém.

GUSTAVO LIMA ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE DIREITO DE IMAGEM

Por Isis Matos e Rafael Brito

O advogado trabalhista e professor de direito processual civil, Gustavo Castro Lima, esclarece, nesta entrevista, algumas dúvidas relacionada ao direito de imagem e os danos morais e materiais.

Legislação em Comunicação: O que é direito de imagem e como ele se relaciona com os danos morais?

Gustavo Lima: Direito de Imagem é um dos direitos da personalidade. Na nossa Constituição figura como um direito fundamental do indivíduo. É o direito à identificação de cada pessoa. Além das características físicas, uma pessoa pode ser identificada de outras formas. É um direito tridimensional: Imagem retrato, imagem atributo e imagem voz – timbre sonoro identificador. As pessoas jurídicas não têm direito à imagem retrato, nem à imagem voz, mas goza de proteção jurídica à sua imagem atributo.

Legislação em Comunicação: Sabemos que são diversos os tipos de danos. Poderia explicar qual a principal diferença do dano moral para os outros tipos de danos?

Gustavo Lima: O Dano Moral tem cunho extrapatrimonial. É personalíssimo e intransferível. Dano Moral tem sido dividido pela doutrina em dano à honra, à imagem e à integridade física. Todas as espécies de Dano Moral são apuradas subjetivamente, já que ligadas ao íntimo do ser humano. Quanto vale a perda de um ente querido, por exemplo? O mesmo fato pode ter reflexos psicológicos diferentes em cada sujeito. O Dano Material por sua vez, é aferido objetivamente e traduz a perda ou lesão ao patrimônio material do indivíduo.

LC.: Como uma pessoa faz para entrar com uma ação indenizatória por danos morais decorrente de dano à imagem?

G.L.: Somente o advogado possui capacidade de postular (pedir) em juízo. Portanto, normalmente, deve se consultar um advogado. Excepcionalmente, pode se postular indenização sem assistência de advogado nos Juizados Especiais Cíveis.

LC: Na hora do julgamento, quais são os aspectos mais relevantes que devem ser analisados pelos julgadores para que seja concedida a indenização?

G.L.: Aspectos exteriores da vida do indivíduo que denotem o grau de abalo psicológico experimentado. Se o indivíduo teve um financiamento negado, por exemplo, por conta de uma restrição cadastral indevida. Há fatos, contudo, que, por si, fazem supor a existência de dano moral. A perda de um membro em um acidente de trabalho remete à presunção de grave dano moral.

LC: Qualquer cidadão tem direito a pedir que sua imagem não seja veiculada?

G.L.: Sim. Exceto as pessoas públicas. Essas estão naturalmente expostas em face da sua posição social. Devem, contudo, sempre ser respeitadas e tratadas dignamente por parte da imprensa.

LC: No caso das filmagens em locais públicos como fica a questão do direito de imagem?

G.L.: Aqueles que não querem ser filmados poderão se opor à exibição de sua imagem.

LC: Diariamente vemos imagens de indivíduos que são apenas “suspeitos” sendo veiculadas na mídia, essas pessoas tem como recorrer ao direito de imagem e consequentemente pedir danos morais? Visto que sua imagem está sendo vinculada a algo negativo antes mesmo de um julgamento.

G.L.: Devem ser identificados na condição de suspeitos da polícia (e não da imprensa).

LC: Até onde vai a liberdade da imprensa nos direitos da imagem?

G.L.: A liberdade de imprensa está limitada, não só no direito da imagem, mas no direito à dignidade da pessoa humana – outro pilar jurídico. Deve haver uma ponderação de interesses em cada caso concreto. A liberdade de imprensa é um direito decorrente de conquistas de toda a coletividade e não só do órgão de imprensa. Mas cada indivíduo tem a garantia dos seus direitos fundamentais, dentre eles o de imagem, que deve ser respeitada em sua integridade.

LC: Como a justiça brasileira prevê o abuso dos paparazzi?

G.L.: Cabe reparação civil contra os abusos e eventuais lesões.

LC: Se alguém famoso tiver sua privacidade invadida, usando suas imagens para desmoralizar a vida pessoal, essa pessoa tem o direito de pedir que sua imagem não seja veiculada e, caso seja, ganhar algum dano moral?

G.L.: Sim. Há exemplos nesse sentido. O cantor Roberto Carlos se opôs contra a divulgação de aspectos da sua vida íntima em um livro que descrevia, entre outras coisas, o acidente que o vitimou em um membro inferior. O Judiciário o amparou.

LC: Vimos o caso de Xuxa que ganhou direito na justiça de não ter o vídeo em que ela aparece tendo relações sexuais com um garoto veiculado no Google. Caso isso acontecesse a empresa pagaria um valor de R$25mil por link aparecido. Como podemos relacionar o direito de imagem e os danos morais nesse caso?

G.L.: Os Danos Morais são reflexos da exposição lesiva à imagem da artista, que, nesse caso, tem crianças como público alvo. A Justiça entendeu que a artista mudou a sua imagem ao longo da carreira e que tinha direito à não exibição de trabalho anterior, reputado como vexatório. Entenderam, ainda, os julgadores que a vulgarização da imagem de Xuxa atingiria o próprio público infantil.

LC: Qual é o procedimento para autorizar o uso de sua imagem por terceiros, por exemplo?

G.L: Termo de autorização, que deve ser formal para servir como prova em eventual questão. Pode ser verbal, também, no entanto, e até tácita, quando, por exemplo, se deixa filmar ou fotografar em eventos. De qualquer sorte, o uso da imagem alheia, mesmo autorizado, não pode ser abusivo.

Ainda tem dúvidas? Então questione:
gustavo_castrolima@hotmail.com

DIREITOS AUTORAIS X JORNALISTAS

Por Ariadne Ferraz


Apesar das empresas de comunicação utilizarem contratos em que o jornalista cede o direito de reprodução ilimitado de suas matérias – em muitos casos para diferentes veículos, pertecentes ao mesmo grupo empresarial, como TV, rádio, impresso e internet – este profissional tem direito sobre a criação intelectual.




Leia a cartilha Jornalista é autor! Os Direitos Autorais dos Jornalistas Brasileiros, da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual de dos Jornalistas Profissionais – APIJOR.

Outro olhar - A nova Lei de Direitos Autorais

Por: Ariadne Ferraz


A modernização da Lei de Direitos Autorais (9.610/98) possibilitará, além da proteção dos direitos dos autores e artistas, o acesso do cidadão à cultura e ao conhecimento. O anteprojeto foi submetido à Consulta Pública e prevê a permissão de reprografia (cópia) de livros com fins educacionais, cópias para uso privado (individual e não comercial), permissão para cineclubes exibirem filmes sem ônus desde que não cobrem ingresso, entre outras facilidades de acesso à produtos culturais. Saiba mais sobre os principais pontos da mudança desta lei no site do Ministério da Cultura.




Reportagem do programa Outro Olhar, da TV Brasil, sobre Direito Autoral.
Produção: Catarse -- Coletivo de Comunicação / Edição: Janaina Rocha

O que são os direitos autorais?

Por: Ariadne Ferraz



Os direitos autorais são um conjunto de normas estabelecidas na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regulamentam e protegem o direito de autor aos criadores de obras intelectuais de caráter literário, artístico ou científico, independente do suporte ou da forma de expressão utilizados. Como prevê o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS ENTRE FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO

Por Isis Matos e Rafael Brito

Você sabe qual a maior diferença constitucional entre Estados Confederados e Federados? Para entender  esses tipos de governos é imprescindível saber o que é um Estado.

O Estado é composto por um povo que habita um território limitado e possui uma determinada forma de governo ao qual o poder soberano ficará subordinado ou será coordenado. Três poderes regem o Estado: o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital.  Os três poderes são regidos pela Constituição do País. Num Estado, as leis são válidas em todo território existindo um só órgão legislativo com jurisdição nacional e o regime político obedece uma só Constituição. Entretanto, existem duas formas de Estado: as Confederações e as Federações. 

A Confederação é um pacto entre Estados e não mediante uma Constituição. É uma união permanente de Estados Soberanos que não perdem a autonomia do poder e têm uma assembléia constituída por representantes dos Estados que a compõe. É importante ressaltar que nessa forma de governo cada Estado permanece com sua própria soberania, o que concede à Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação (secessão). Este direito dá aos Estados-Membros a possibilidade e liberdade de se desligarem da Confederação a qual fazem parte. A Suiça é um exemplo de país confederado.

Já o Governo Federal, de acordo com o constitucionalista, Pinto Ferreira, “é uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União". O Brasil, a Alemanha e a Argentina, são exemplos deste tipo de Estado.

As Federações são unidades de divisões históricas, geográficas e político-administrativas de uma só nação. Une-se pelo pacto federativo que expressa a vontade nacional que é permanente e indissolúvel. Possuem como principal característica: a distribuição do poder do governo em dois planos harmônicos (federal e estadual), a existência de um Supremo Tribunal Federal, que é a mais alta instância do Poder Judiciário e tem como função promover o equilíbrio federativo e a ordem constitucional, composição bicameral do Poder Legislativo, ou seja, é composto pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

Diferente do que ocorre em uma Confederação, num Estado Federativo nao há a liberdade de desligamento. Os Estados-Membros podem crescer e ter autonomia com o passar do tempo e provocar mudanças nas leis, mas as entidades federativas não tem o direito a separação (secessão).

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Por Ícaro Vigas

                                                      O que é o Poder Legislativo?
Foto: Bahia Notícias
Câmara Municipal de Salvador

O poder legislativo é um poder que, como o próprio nome pressupõe, cria leis. Ele é independente, ou seja, não precisa diretamente dos poderes Executivo e Judiciário para existir. Em Salvador, o Poder Legislativo é representado pela Câmara Municipal de Vereadores, que conta com 43 políticos eleitos pelo voto popular. Sua função é elaborar projetos, resoluções, indicações, utilidades públicas, aprovar orçamentos. Atua também como um fiscal do poder Executivo no tocante as verbas orçamentárias e execução de obras.

Quem são os Vereadores?
Os vereadores são pessoas comuns eleitas por voto popular para representar as necessidades e anseios do povo. É comum encontrarmos vereadores que se dizem representantes de determinada região ou categoria, seja ela bairro, sindicato, associação ou comércio, isto significa que houve democracia e que uma categoria se uniu para eleger um representante para defender seus direitos. Teoricamente a população elege um representante para fiscalizar o dinheiro usado pelo Poder Executivo, isto segue a lógica de que o poder de decisão em uma democracia vem do povo.

                                                      Como acontece as votações dos projetos?
Foto: Portal Ibahia
Plenário de votação da Câmara
A Câmara de Vereadores de Salvador tem um calendário de sessões onde todos os 43 vereadores são convocados para comparecer e votar nos projetos.  As sessões ordinárias (aquelas agendadas previamente), acontecem duas vezes por mês, às quartas-feiras, porém, pode ocorrer a necessidade de votações de projetos urgentes. Quando isso ocorre é convovada uma sessão extraordinária, como foi o caso do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) onde durante 3 meses seguidos foram convocadas todas as sessões ordinárias e extraordinárias.

Como é o processo de votação dos projetos?
Teoricamente um vereador se reúne com a categoria que o elegeu e pensa um projeto, ele é elaborado em conjunto com os seus assessores e enviado para o presidente da Câmara para ser votado no plenário. O atual Presidente da Câmara é o vereador Alan Sanches (PMDB), que coloca na pauta de votação da sessão  todos os projetos que foram apresentados. Ao iniciar a sessão, o presidente da Câmara relata a idéia e o projeto apresentado para votação. Em seguida os demais vereadores julgam se a proposta é pertinente ou não, se vale aprovação ou reprovação da Câmara. Neste momento não basta o vereador ter sido eleito, ele precisa que outros vereadores votem no seu projeto para que seja aprovado, por isso que tanto ouvimos falar que um partido tem a maioria de “cadeiras” no parlamento. Um partido que tem a maioria da bancada na Câmara de vereadores consegue com mais facilidade aprovar um projeto.

                                                       O cidadão pode participar das votações?
Foto: Consulado Social
Tribuna Livre da Câmara Municipal
Sim, mas somente nas sessões ordinárias, aquelas que acontecem a cada 15 dias. Para participar os cidadãos devem acessar o site da Câmara ou ir pessoalmente ao setor de administração e se inscrever com 24 horas de antecedência conforme normas do regime interno. Para o cidadão se manifestar, dar sugestões e reinvidicar é necessário também que ele esteja em dias com suas obrigações eleitorais (tenha votado) e seus direitos e deveres de cidadania.

domingo, 24 de outubro de 2010

ESTADO DE DIREITO

Produção: Roosevelt Neto 

O que é Estado de Direito?


Igualdade Formal e Igualdade de Fato

sábado, 23 de outubro de 2010

MONARQUIA X REPÚBLICA

Por Josevaldo Campos

De um lado um poder que, teoricamente, emana do povo. Do outro, um sistema comparado com o absolutismo. Um monarca que assume o poder hereditariamente e outro que se submete à aprovação do voto popular. Entenda quais são as semelhanças e as diferenças entre estas duas formas de governo e o que cabe aos seus respectivos chefes, os famosos reis e presidentes.

Qual a diferença entre Monarquia e República?
Monarquia se refere a uma forma de regime político que reconhece como chefe do Estado (nação) um monarca (rei/rainha) nomeado (a) de forma hereditária ou abdicada.

A República, por sua vez, é uma forma de governo em que o chefe do Estado é eleito pelos cidadãos ou seus representantes, normalmente através do voto secreto, com tempo de governo limitado.

O que significa?
O termo república surge do latim Res, que significa coisa, mais a palavra pública; logo, "coisa pública". O termo refere-se a um sistema de governo cujo poder emana do povo, ou seja, é o regime que se opõe à monarquia.
A palavra monarca vem do grego μονάρχης (monarkhía, de μόνος, "um/singular," e ἀρχων, "líder/chefe"). Posteriormente surgiu do latim monarchìa, traduzindo-se como um único soberano, detentor do poder.

Quem manda?
Na monarquia, quem dá as cartas é o rei ou a rainha, e governa sem limites de poder. Não é à toa que este sistema ficou conhecido como absolutismo.
Na república, o presidente, como é chamado o chefe mor, é o responsável pela administração do Estado. A ele cabe a tarefa de reger e coordenar a administração da república, com vistas ao bem estar da sociedade que o colocou no poder.

Tipos
República presidencialista ou presidencialismo - Nesta forma de governo o presidente, escolhido pelo povo para um mandato regular, acumula as funções de chefe de Estado e chefe de governo. Como acontece hoje, por exemplo, na República Federativa do Brasil e na República de Angola.

República parlamentarista ou parlamentarismo - Nesta forma de governo o chefe de Estado normalmente não tem amplas atribuições executivas, pois grande parte desses poderes é exercida pelo chefe de Governo, usualmente denominado primeiro-ministro. Como acontece hoje, por exemplo, na República Portuguesa.

Monarquia eletiva - Nesta forma de governo os monarcas são eleitos ou nomeados por algum corpo (um colégio eleitoral) de forma vitalícia.

Monarquia hereditária - Nesta forma de governo, a posição de monarca é herdada por um parente, de acordo com os costumes e as regras de ordem de sucessão, na qual usualmente se traça uma linha desde a família real até uma dinastia histórica pelo parentesco consanguíneo.

Monarquia constitucional ou monarquia parlamentarista – Nesta forma de governo é reconhecido um monarca eleito ou hereditário como chefe do Estado, mas em que uma constituição (série de leis fundamentais) limita os poderes do monarca.

Curiosidades
- A defesa das repúblicas é chamada de republicanismo, enquanto a defesa de monarquias é chamada de monarquismo.

- A expressão "O Rei está morto. Longa vida ao Rei!", simboliza a o fato de nas monarquias hereditárias o poder ser passado, geralmente, de pai para filho, sob a alegação de se economizar com campanhas e a de que o príncipe herdeiro já conhece todas as regras e protocolos adquiridos com a convivência familiar.

- Os monarcas possuem diversos títulos, incluindo os de rei ou rainha, príncipe ou princesa, imperador ou imperatriz, ou mesmo duque ou grão-duque.

- Em países cuja forma de governo é a monarquia constitucional as regras de sucessão são geralmente consubstanciadas em uma lei aprovada por um órgão de representação, como um Parlamento.

- Há vários estados da Antiguidade clássica que, pelos parâmetros atuais, podemos considerar repúblicas, como é o caso das cidades-estados de Grécia Antiga, como Atenas e Esparta, bem como da própria República Romana.

- Na República é comum o presidente usar uma faixa presidencial, nas cores nacionais, ostentando o brasão nacional na frente.


O QUE É O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL?

Por Gustavo Luz

Assim como um país, todo município precisa de representantes legais,  geralmente, escolhidos pelo povo através do voto. Eles são responsáveis pela administração e direção dos municípios e devem ter como foco, a escolha de políticas públicas que beneficiem o povo. Esses representantes ocupam os cargos de Prefeito e Vice-prefeito (que assume na ausência do prefeito) formando o que denominamos de Poder Executivo Municipal.

 Além de exercer exercer as funções executivas e administrativas, e de conduzir as políticas públicas do município, o prefeito tem o dever de preservar o bem-estar, a saúde, a educação e o lazer dos moradores da cidade, monitorando os conselhos municipais de direito, sendo eles CMDCA (Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente), CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social), e outros espaços onde a sociedade civil organizada discute e desenvolve as políticas públicas a serem executadas.

Entre as funções do prefeito destacam-se: a aprovação ou anulação de leis, suspenção e/ou proibição de projetos que violem a Constituição ou não atendam aos interesses públicos, instituição ou demitssão de servidores públicos, fiscalização do uso dos recursos destinados aos programas de melhoria do município,  desenvolvimento e conservação de um bom sistema de ensino, saúde, lazer, emprego e segurança para a população. No Brasil, existem algumas exigências para que uma pessoa  seja candidato a prefeito(a):


   1. Ser brasileiro(a);
   2. Morar na cidade que pretende governar;
   3. Ter idade mínima de 21 anos;
   4. Estar filiado a um partido político há um ano, no mínimo;
  5. Não pode ter condenação criminal, estar respondendo por improbidade administrativa. Quem estiver servindo ou cumprindo o período obrigatório de alistamento militar, também não pode concorrer ao cargo;
   6. Estar inscrito na Justiça Eleitoral e ter votado nas últimas eleições;
   7. Ser alfabetizado;
   8. Estar desincompatibilizado, ou seja, não ocupar cargos públicos
   9. Não possuir parentesco, até segundo grau, com o atual prefeito;
  10. Ser indicado pelo partido;
  11. Ter a candidatura aceita pela Justiça Eleitoral.

 Após a eleição, o candidato vencedor toma posse no primeiro dia do ano seguinte a eleição,  em sessão na Câmara dos Vereadores do Município, e deve cumprir suas funções conforme determinação da  Constituição Federal e todas as leis vigentes.