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sexta-feira, 10 de junho de 2011

O processo de federalização do Brasil e a influência dos Estados Unidos

por Marcos Brandão

Até o golpe militar de 15 de novembro de 1889, o Brasil era um império governado por Dom Pedro II e ainda se chamava Estados Unidos do Brasil. A estrutura do federalismo brasileiro baseou-se no modelo estadunidense, mas com algumas particularidades, principalmente no que tange ao modo de formação. Nos Estados Unidos da América, esse sistema político foi criado devido à vontade de diferentes entidades em seguir uma autoridade política comum, ou seja, transferir o poder dos Estados para a União. Diferentemente do nosso país que tinha como objetivo obter autonomia através de um governo central.

As bases conceituais de federalismo defendem a igualdade das unidades federativas perante os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Contrapondo tais preceitos, a política do café com leite imposta durante o período da República Velha (1898-1930), permitiu que Minas Gerais e São Paulo - os maiores produtores brasileiros de leite e café, respectivamente - se apoderassem do Governo Federal, favorecendo, mesmo que de forma superficial, o crescimento absurdo de ambos.

Minas Gerais e São Paulo passaram a dividir não apenas os privilégios governamentais, mas também as riquezas geradas pelas exportações, especialmente os paulistas. Uma grande dívida foi contraída para a manutenção desse panorama de investimentos centralizados. E pior: os empréstimos tomados eram pagos com dinheiro dos cofres públicos.

Os favorecidos pela política do café-com-leite

Se hoje existe uma grande e notória disparidade econômica, bem como de infra-estrutura entre esses dois estados e as regiões Norte/Nordeste, por exemplo, deve-se em grande parte à má distribuição de recursos durante o governo de Getúlio Vargas. Podemos dizer que o sistema federalista brasileiro é um federalismo de direito, mas não de fato. Diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos, onde o governo se responsabiliza pela economia de todas as unidades, existindo livre mercado entre as unidades federativas, sendo que estas possuem, inclusive, auto-sustentação orçamentária. Não existe uma federação sem auto-sustentabilidade.

O processo de federalização do Brasil foi gravemente afetado pela política do café com leite e deixou várias seqüelas, como o desequilíbrio financeiro entre as diversas regiões do nosso país. A falta de soberania do Estado federal durante os quase quarenta anos de poder de Minas Gerais e São Paulo, contribuiu para o desvirtuamento dos princípios deste sistema, que teve os Estados Unidos como seu precursor.


Há de se ressaltar, que paulistas e mineiros se beneficiaram também de poder político, vide a quantidade de presidentes eleitos pelo Partido Republicano Paulista (PRP) e também, pelo Partido Republicano Mineiro (PRM) entre 1894 e 1930. Ainda hoje, graças ao grande número de eleitores - conseqüência da migração da população flagelada das regiões menos favorecidos - esses estados exercem grande influência na seara política, a exemplo dos presidentes paulistas ou mineiros de nascimento, eleitos após o fim da ditadura: Tancredo Neves, Fernando Collor de Mello e seu vice, Itamar Franco. Podemos citar ainda Fernando Henrique Cardoso e Lula, que mesmo tendo nascidos em outros locais, são políticos de São Paulo.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Análise sobre as constituições brasileira e americana

Marcos Brandão


A constituição é o conjunto de regras e preceitos reguladores de um governo. É a lei maior de um país. O Brasil está na oitava constituição. A atual foi promulgada em 1988 e compreende oito títulos. Historicamente, muitas das nossas constituições tiveram inspiração estrangeira. E a principal delas ocorreu com a constituição de 1891, baseada no modelo americano e que, inclusive, motivou a mudança do nome oficial do país para Estados Unidos do Brasil.

Aliás, a constituição americana - primeira a ser escrita no mundo - inspirou não só os brasileiros, mas também outros tantos a formularem ou alterarem o texto constitucional.


Brasil e Estados Unidos - no que tange a forma de Estado - são federados. Existe a união de dois ou mais Estados para a formação de um novo. Estes obedecem a uma lei única (lei soberana), e embora conservem autonomia política, não podem desobedecer a Constituição Federal.

Com relação às distinções, a maior delas deve-se ao fato da constituição brasileira ser analítica e a norte-americana sintética. Porém, a forma utilizada em ambos os casos analisados é a ‘escrita’, vigorando textos únicos, em contraste com os textos esparsos e as jurisprudências do modelo ‘não-escrito’. Outra semelhança diz respeito ao modo de elaboração: ambas são dogmáticas, por serem documentos escritos.

Para obter informações aprofundadas acerca do tema em questão, acesse abaixo o podcast da entrevista com o professor de Direito Constitucional, Gabriel Dias Marques da Cruz.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

DIFERENÇAS CONSTITUCIONAIS ENTRE FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO

Por Isis Matos e Rafael Brito

Você sabe qual a maior diferença constitucional entre Estados Confederados e Federados? Para entender  esses tipos de governos é imprescindível saber o que é um Estado.

O Estado é composto por um povo que habita um território limitado e possui uma determinada forma de governo ao qual o poder soberano ficará subordinado ou será coordenado. Três poderes regem o Estado: o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital.  Os três poderes são regidos pela Constituição do País. Num Estado, as leis são válidas em todo território existindo um só órgão legislativo com jurisdição nacional e o regime político obedece uma só Constituição. Entretanto, existem duas formas de Estado: as Confederações e as Federações. 

A Confederação é um pacto entre Estados e não mediante uma Constituição. É uma união permanente de Estados Soberanos que não perdem a autonomia do poder e têm uma assembléia constituída por representantes dos Estados que a compõe. É importante ressaltar que nessa forma de governo cada Estado permanece com sua própria soberania, o que concede à Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação (secessão). Este direito dá aos Estados-Membros a possibilidade e liberdade de se desligarem da Confederação a qual fazem parte. A Suiça é um exemplo de país confederado.

Já o Governo Federal, de acordo com o constitucionalista, Pinto Ferreira, “é uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União". O Brasil, a Alemanha e a Argentina, são exemplos deste tipo de Estado.

As Federações são unidades de divisões históricas, geográficas e político-administrativas de uma só nação. Une-se pelo pacto federativo que expressa a vontade nacional que é permanente e indissolúvel. Possuem como principal característica: a distribuição do poder do governo em dois planos harmônicos (federal e estadual), a existência de um Supremo Tribunal Federal, que é a mais alta instância do Poder Judiciário e tem como função promover o equilíbrio federativo e a ordem constitucional, composição bicameral do Poder Legislativo, ou seja, é composto pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

Diferente do que ocorre em uma Confederação, num Estado Federativo nao há a liberdade de desligamento. Os Estados-Membros podem crescer e ter autonomia com o passar do tempo e provocar mudanças nas leis, mas as entidades federativas não tem o direito a separação (secessão).