domingo, 20 de novembro de 2011

Direito de imagem X Fotojornalismo

Por Naiana Leone, Pamela Simplício e Thiago Guimarães

A regra básica é “primeiro a gente faz [a foto], depois pergunta se pode”. A afirmação é da fotojornalista Margarida Neide, que atua no mercado jornalístico desde 1982. Não precisa ser especialista para entender a relação intrínseca entre a fotografia e os produtos noticiosos, seja para complementar as informações ou apenas de maneira ilustrativa.  No entanto, pouco são os espaços que discutem as questões relacionadas ao uso de imagem e as delimitações entre o dever do jornalista em publicar uma imagem e direito do fotografado de ter sua imagem resguardada.
Segundo o advogado Antônio Eduardo Carvalho, a questão do direito de imagem já existia antes da promulgação da Constituição Federal em 1988. “Era abordado em leis esparsas. A grande vantagem da Constituição de 1988, nesse caso, é que o direito de imagem foi colocado como um direito autônomo, ele pode ser exigido independente de estar ligado à ofensa de outro direito de personalidade e a proteção se dá através da possibilidade de indenização no caso do uso indevido dessa imagem”, explica.
Na Constituição Federal, o direito de imagem está resguardado no inciso X do Artigo 5º, que determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” e também se estende à Súmula 403, editada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2009, regulamentando que “independe de prova o prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Resumindo, basta que seja comprovada a utilização da imagem sem autorização, para se ter direito à indenização.
Por outro lado, não é convencionado quando há necessidade do registro de autorização do uso da imagem em eventos públicos, por exemplo. Antônio Eduardo acredita que a atividade jornalística (incluída a fotografia) é rentável para o veículo, sendo assim, a imagem está sendo utilizada para fins econômicos ou comerciais e abre espaço para ações jurídicas, levando em consideração a Súmula 403
Antônio Eduardo Carvalho ainda acrescenta que nas situações em que as pessoas posam para a foto, fica subentendida a autorização para a utilização da imagem.

Eventos públicos
Ao ser fotografado em eventos públicos o cidadão não tem direito de se queixar, essa é uma posição quase unânime entre os fotojornalistas. “As pessoas reclamam, mas reclamam sem razão. Eu não sou paparazzi, eu ando com meu crachá azulzão, com minha câmera que não é pequena, todo mundo vê que estou fotografando. Não vejo razão em reclamarem depois”, argumenta Margarida Neide.
Sobre a decisão de publicar ou não uma imagem feita sem autorização, a jornalista e professora da disciplina Ética no Jornalismo na Faculdade Social, Tatiana Lima defende a necessidade do diálogo entre o setor jurídico dos veículos e os meios produtivos (fotógrafos, editores e repórteres) para que exista uma orientação ética da forma correta de se publicar um material.
“Falta um pouco esse hábito, pelo menos no jornalismo baiano. Nesse processo vai pesar de um lado o direito à imagem, a privacidade daquela pessoa, e, de outro lado, o interesse da sociedade, o direito à informação e à liberdade de expressão”, conta.
Para a jornalista, é dever do editor de fotografia decidir o destino das imagens baseado no “tipo de interesse público [que] há nesse material” e acrescenta a necessidade do fotojornalista sinalizar ao editor quais fotografias devem ser publicadas ou não, seguindo os conceitos éticos que tangem a profissão.

Assista aos vídeos das entrevistas:










Um comentário:

  1. Boa tarde.
    Em eventos públicos, em lugares fechados ou abertos, é preciso da autorização de uso de imagem da pessoas no evento?
    Quando a personagem dá entrevista e é avisada que precisa da foto, se ela aceitar ser fotografada para o depoimento, é preciso da autorização de uso de imagem?
    welington

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