sábado, 4 de dezembro de 2010

CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

Por Roosevelt Neto

Será que existe diferença entre calúnia, injúria e difamação? Quais as principais diferenças ou semelhanças? Esses delitos são denominados crimes contra a honra, estão inseridos no capítulo V, artigos 138, 139 e 140 do Código Penal e atacam a dignidade pessoal do indivíduo. São condutas que danificam a auto-imagem do sujeito, sua fama profissional ou sua reputação perante a sociedade.


A honra consiste nos atributos que tornam o sujeito digno de ser apreciado pela sociedade, e é, também, o interesse que ele tem de ser julgado de acordo com esses atributos. Ela consiste em duas categorias principais: A honra objetiva, que está ligada a reputação do sujeito – o que os outros pensam dele. Aqui também está incluída a honra profissional, a confiança que o profissional recebe para exercer sua função e a  honra subjetiva, que é o que a pessoa pensa de si mesmo, seu amor-próprio.

Paulo Maluf tem tanto direito à honra quanto qualquer outra pessoa
A honra é um direito de todos e mesmo as pessoas que já têm reputação questionável na sociedade podem ser vítimas desse tipo de crime. É considerada um bem disponível, um direito que o indivíduo pode abrir mão. Se a pessoa não vê problema nos ataques à sua dignidade, por exemplo, não existe crime. Classificadas pela lei como crimes que atingem a honra, estão a calúnia, a difamação e a injúria.

CALÚNIA
Consiste em atribuir, falsamente, a alguém, a responsabilidade por um crime. O caluniador pode evitar a sentença se reconhecer publicamente seu erro, retratando-se incondicionalmente. A pena consiste em detenção de seis meses a dois anos e multa. O artigo 138 do Código Penal a define assim:
A Calúnia de Apeles, Sandro Botticelli
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

É importante, para a caracterização da calúnia, estabelecer os seguintes fatos:

- É uma imputação falsa. Se o que for dito é verdade, não é uma calúnia. A pessoa acusada pode descaracterizar o crime provando que sua acusação é verdadeira. Isso não vale em certos casos, como em calúnias feitas contra o presidente da República, chefes de Estado estrangeiros ou pessoas que foram absolvidas por sentença irrecorrível.

- Refere-se a um crime. Acusar alguém de um ato socialmente, eticamente ou moralmente deplorável, mas que não é considerado criminoso pela lei, não é uma calúnia.

- Atinge a honra objetiva do sujeito. A calúnia se configura apenas quando um terceiro toma conhecimento da acusação. Contudo, não é necessário que a acusação surta efeito.

DIFAMAÇÃO
A difamação está definida no Art. 139. É caracterizada quando alguém atribui ao sujeito fato que ofende a sua reputação com o objetivo de manchar sua imagem diante da sociedade. Enquanto a calúnia consiste em um falso testemunho, uma denúncia infundada feita de má-fé, a difamação é uma ofensa, feita para atingir o acusado em sua moral que atinge a honra objetiva da vítima. Para que o crime exista, é necessário que um terceiro tome conhecimento.

Ao contrário da calúnia, não é necessário que a declaração seja uma inverdade. O crime se caracteriza independentemente da verdade do fato que foi atribuído à vítima. A exceção é se a difamação for feita contra um servidor público, e o fato for relacionado ao exercício de sua função.
A pena vai de três meses a um ano de detenção e multa. Assim como no caso da calúnia, a punição pode ser extinta se, antes da sentença, a pessoa que proferiu a difamação retratar-se de maneira suficiente e incondicional.

INJÚRIA
Injúria vem do latim injuria, injustiça. Acontece quando alguém atribui ao sujeito qualidade negativa, ofendendo sua dignidade pessoal e abatendo seu ânimo. A injúria pode ser verbal ou física.


Seu feio, bobo, cara de mamão!

Ao contrário da calúnia e da difamação, a injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo. Assim, não é necessário que terceiros tomem conhecimento para que seja caracterizado o crime. A injúria trata de qualidades e não de atos. A pena é de detenção pode variar de um a seis meses ou multa, porém, alguns agravantes podem estender a pena, que são:
- Se a injúria consistir em violência física considerada degradante, a pena é de detenção de seis meses a um ano, mais multa, além da pena correspondente à violência empregada.
- Se a injúria for feita em relação à raça, cor, religião, etnia, origem, condição de deficiência ou de idoso, a pena aumenta e pode variar de um a três anos de reclusão e multa.

O juiz pode decidir não aplicar a pena em dois casos: se a vítima provocou a injúria com atitude reprovável, ou se ela respondeu imediatamente com outra injúria.

IMUNIDADE DE OPINIÃO
Algumas funções e situações dão imunidade aos crimes de difamação e injúria. São elas: a imunidade judiciária, a imunidade crítica e a imunidade funcional.

Imunidade judiciária - refere-se aos casos que acontecem dentro de uma discussão em julgamento. O autor do processo, o réu, os procuradores, as testemunhas e o membro do Ministério Público estão imunes a processos por crimes contra a honra. Naturalmente, isso só vale se as declarações tiverem alguma relação com o assunto que está sendo julgado.

Imunidade crítica - as ofensas realizadas dentro do território da crítica especializada são imunes a processos por crimes contra a honra. Desse modo, um crítico de cinema pode dizer livremente que um cineasta vendeu-se ao estúdio, por exemplo. Faz parte das garantias da liberdade de imprensa.

Imunidade funcional - protege os funcionários que, para exercer sua função, precisam ofender a honra de terceiros. É o caso de um fiscal que torna públicas ações irregulares de alguém.

Um comentário:

  1. Quanto equivale a uma indenização por ser vítima de calúnia e difamação??

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