sábado, 4 de dezembro de 2010

GUSTAVO LIMA ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE DIREITO DE IMAGEM

Por Isis Matos e Rafael Brito

O advogado trabalhista e professor de direito processual civil, Gustavo Castro Lima, esclarece, nesta entrevista, algumas dúvidas relacionada ao direito de imagem e os danos morais e materiais.

Legislação em Comunicação: O que é direito de imagem e como ele se relaciona com os danos morais?

Gustavo Lima: Direito de Imagem é um dos direitos da personalidade. Na nossa Constituição figura como um direito fundamental do indivíduo. É o direito à identificação de cada pessoa. Além das características físicas, uma pessoa pode ser identificada de outras formas. É um direito tridimensional: Imagem retrato, imagem atributo e imagem voz – timbre sonoro identificador. As pessoas jurídicas não têm direito à imagem retrato, nem à imagem voz, mas goza de proteção jurídica à sua imagem atributo.

Legislação em Comunicação: Sabemos que são diversos os tipos de danos. Poderia explicar qual a principal diferença do dano moral para os outros tipos de danos?

Gustavo Lima: O Dano Moral tem cunho extrapatrimonial. É personalíssimo e intransferível. Dano Moral tem sido dividido pela doutrina em dano à honra, à imagem e à integridade física. Todas as espécies de Dano Moral são apuradas subjetivamente, já que ligadas ao íntimo do ser humano. Quanto vale a perda de um ente querido, por exemplo? O mesmo fato pode ter reflexos psicológicos diferentes em cada sujeito. O Dano Material por sua vez, é aferido objetivamente e traduz a perda ou lesão ao patrimônio material do indivíduo.

LC.: Como uma pessoa faz para entrar com uma ação indenizatória por danos morais decorrente de dano à imagem?

G.L.: Somente o advogado possui capacidade de postular (pedir) em juízo. Portanto, normalmente, deve se consultar um advogado. Excepcionalmente, pode se postular indenização sem assistência de advogado nos Juizados Especiais Cíveis.

LC: Na hora do julgamento, quais são os aspectos mais relevantes que devem ser analisados pelos julgadores para que seja concedida a indenização?

G.L.: Aspectos exteriores da vida do indivíduo que denotem o grau de abalo psicológico experimentado. Se o indivíduo teve um financiamento negado, por exemplo, por conta de uma restrição cadastral indevida. Há fatos, contudo, que, por si, fazem supor a existência de dano moral. A perda de um membro em um acidente de trabalho remete à presunção de grave dano moral.

LC: Qualquer cidadão tem direito a pedir que sua imagem não seja veiculada?

G.L.: Sim. Exceto as pessoas públicas. Essas estão naturalmente expostas em face da sua posição social. Devem, contudo, sempre ser respeitadas e tratadas dignamente por parte da imprensa.

LC: No caso das filmagens em locais públicos como fica a questão do direito de imagem?

G.L.: Aqueles que não querem ser filmados poderão se opor à exibição de sua imagem.

LC: Diariamente vemos imagens de indivíduos que são apenas “suspeitos” sendo veiculadas na mídia, essas pessoas tem como recorrer ao direito de imagem e consequentemente pedir danos morais? Visto que sua imagem está sendo vinculada a algo negativo antes mesmo de um julgamento.

G.L.: Devem ser identificados na condição de suspeitos da polícia (e não da imprensa).

LC: Até onde vai a liberdade da imprensa nos direitos da imagem?

G.L.: A liberdade de imprensa está limitada, não só no direito da imagem, mas no direito à dignidade da pessoa humana – outro pilar jurídico. Deve haver uma ponderação de interesses em cada caso concreto. A liberdade de imprensa é um direito decorrente de conquistas de toda a coletividade e não só do órgão de imprensa. Mas cada indivíduo tem a garantia dos seus direitos fundamentais, dentre eles o de imagem, que deve ser respeitada em sua integridade.

LC: Como a justiça brasileira prevê o abuso dos paparazzi?

G.L.: Cabe reparação civil contra os abusos e eventuais lesões.

LC: Se alguém famoso tiver sua privacidade invadida, usando suas imagens para desmoralizar a vida pessoal, essa pessoa tem o direito de pedir que sua imagem não seja veiculada e, caso seja, ganhar algum dano moral?

G.L.: Sim. Há exemplos nesse sentido. O cantor Roberto Carlos se opôs contra a divulgação de aspectos da sua vida íntima em um livro que descrevia, entre outras coisas, o acidente que o vitimou em um membro inferior. O Judiciário o amparou.

LC: Vimos o caso de Xuxa que ganhou direito na justiça de não ter o vídeo em que ela aparece tendo relações sexuais com um garoto veiculado no Google. Caso isso acontecesse a empresa pagaria um valor de R$25mil por link aparecido. Como podemos relacionar o direito de imagem e os danos morais nesse caso?

G.L.: Os Danos Morais são reflexos da exposição lesiva à imagem da artista, que, nesse caso, tem crianças como público alvo. A Justiça entendeu que a artista mudou a sua imagem ao longo da carreira e que tinha direito à não exibição de trabalho anterior, reputado como vexatório. Entenderam, ainda, os julgadores que a vulgarização da imagem de Xuxa atingiria o próprio público infantil.

LC: Qual é o procedimento para autorizar o uso de sua imagem por terceiros, por exemplo?

G.L: Termo de autorização, que deve ser formal para servir como prova em eventual questão. Pode ser verbal, também, no entanto, e até tácita, quando, por exemplo, se deixa filmar ou fotografar em eventos. De qualquer sorte, o uso da imagem alheia, mesmo autorizado, não pode ser abusivo.

Ainda tem dúvidas? Então questione:
gustavo_castrolima@hotmail.com

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