terça-feira, 10 de maio de 2011

Anonimato de fontes na imprensa

Por Carolina Câmara

Estudos apontam que as primeiras práticas de anonimato tiveram origem na associação de credores do Estado, ainda na Idade Média. Mas foi em 1407, em Gênova, através do Banco São Jorge, que surgiram as primeiras sociedades anônimas, no qual o investidor, que emprestava o dinheiro, não se identificava.

O conceito mais comum sobre o termo é entendido como o ato de não querer se identificar. Hoje, no entanto, a ideia sobre anonimato possui um caráter diferente e é regido por leis. A Constituição Federal, no art. 5º inciso IV, proíbe o anonimato de forma ampla, abrangendo todos os meios de comunicação (cartas, matérias jornalísticas, informes publicitários, mensagens na Internet, notícias radiofônicas ou televisivas, etc.), ao deixar claro que “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”.

No âmbito jornalístico, no entanto, ocorre uma prática que vai de encontro com a referida lei: é o caso do sigilo de fontes. O anonimato das mesmas ocorre com o intuito de proteção e segurança do indivíduo que forneceu determinada informação. Na maioria dos casos, são vítimas ou testemunhas de um crime ou casos de violência contra o patrimônio público e cidadania. Segundo Yara Vasku, jornalista do Jornal A Tarde, as editorias de política e polícia são as que reservam mais exemplos desses casos.


Legislação
Entrevista com Társis Lima - Juiz Federal

Com a não validação da Lei de Imprensa, como o jornalista e fonte são assegurados diante das matérias publicadas?

A extinta Lei de Imprensa assegurava a conduta: “No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas”. Mas, com a decisão do Supremo Tribunal Federal de declarar a inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), em 2007, as questões relativas a ilícitos e danos causados através da imprensa passaram a ser regidas pelo Código Penal e pelo Código Civil.
É preciso salientar que ambos devem ser interpretados a partir da Constituição Federal da República do Brasil, que fixa premissas básicas para as relações entre mídia e vida privada, mídia e sociedade, mídia e Estado (art. 5., IV, e art. 220 a 224).

Quais leis asseguram o sigilo de fontes na imprensa?

O sigilo da fonte é uma conseqüência lógica da liberdade de imprensa, já que o jornalismo ocupa o espaço institucional de veiculação de informações com objetividade, ou seja, assume-se como órgão voltado especificamente ao dever de informar (órgão de comunicação social, regulada pelos art. 220 a 224 da Constituição Federal).

Nessa dimensão, se a obtenção de informações em determinados casos está condicionada ao sigilo da fonte, a sua vulneração implica diretamente na fragilização da própria liberdade de imprensa.

Qual a conseqüência para uma determinada empresa ligada a imprensa que não cumpra com o acordo de sigilo?

A divulgação indevida da fonte por terceiros pode ser evitada judicialmente mediante uma ação inibitória, na qual se pede ao juiz que a proíba, sob pena de multa. Além disso, caso já não possa ser evitada, é possível acionar o responsável por eventuais danos morais e materiais daí resultantes para a pessoa afetada.

Para proteger o sigilo da fonte em juízo, o Código de Processo Penal, no art. 207, estabelece que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”. O Código de Processo Civil possui disposição semelhante (art. 347, II).

Já o Código Civil, nos art. 11 a 21, trata da proteção aos direitos da personalidade, dentre os quais estão a imagem, nome, honra, intimidade, vida privada.

Quanto ao descumprimento do acordo de sigilo, cabem as conseqüências próprias do dever de indenizar por atos ilícitos (art. 927 do Código Civil).

Nenhum comentário:

Postar um comentário